Sociedade

Não é não: entenda o que é importunação sexual, crime tipificado por lei

Dicas de Mulher

Atualizado em 13.07.23
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A importunação sexual é considerada crime de acordo com a legislação desde 2018. As mulheres, principais vítimas, convivem diariamente com o medo de sofrerem ataques libidinosos no trabalho, na rua, em festas, nos meios de transporte (sejam eles públicos ou privados) e até mesmo em casa. Entenda melhor o assunto com apontamentos da advogada Laura Pimentel.

O que é importunação sexual?

De acordo com a advogada Laura Pimentel (OAB/AL 16866), “importunação sexual” significa qualquer ato de cunho sexual que venha a ser realizado sem o consentimento da vítima e cuja finalidade seja saciar o próprio desejo sexual ou de terceiros. A advogada ressalta ainda que o ato pode ser cometido por qualquer pessoa, independente do gênero. Além de ser um crime que atinge majoritariamente as mulheres, sua ocorrência costuma ser mais comum em locais públicos ou transportes coletivos.

Qual a diferença entre importunação sexual, assédio sexual e estupro?

É importante observar que muitas vezes a importunação sexual é confundida com assédio sexual e estupro, porem há diferenças.

A principal característica do assédio sexual é ser cometido por uma ação reiterada, mas, dependendo do caso, ela pode ser considerada como único ato, em que a vítima, independente do gênero, acaba sendo intimidada com insinuações/incitações sexuais inoportunas.

Portanto, é preciso haver uma relação prévia entre vítima e agressor, o que não se corrobora quando se trata de importunação, pois o agressor não precisa dessa ligação com a vítima.

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Já o crime de estupro, trata-se de uma tentativa de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, para obtenção de contato carnal ou praticar qualquer outro ato libidinoso sem a permissão de outrem, o que se difere completamente da importunação sexual, que se configura em qualquer ato libidinoso sem o consentimento da vítima e que não exige nenhum grau de hierarquia.

A pena para importunação e assédio pode variar, respectivamente, entre 1 a 5 anos de reclusão. Já com relação ao crime de estupro, dependendo do grau, a pena pode variar entre 6 a 30 anos de detenção.

O crime de importunação sexual

A importunação Sexual consiste no desrespeito, na provocação de medo, em invadir a privacidade ou até ferir alguém para satisfazer um desejo sexual. A Lei n° 13.718/18, que combate a importunação sexual, só foi aprovada no final de 2018, após árduos protestos feministas contra o caso envolvendo Diêgo Ferreira de Novaes, que ejaculou no pescoço de uma mulher, em um transporte coletivo na cidade de São Paulo.

“Antes da aprovação da lei n° 13.718/18, casos de importunação sexual eram enquadrados na Lei de Contravenções Penais, que previa apenas a pena de multa – espécie de repressão inapropriada ante a alta reprovabilidade da conduta”, comenta Laura Pimentel.

Por conta da contravenção penal da época, casos como o de Diêgo não eram, como mostrado por Laura, penalizados adequadamente, o que facilitava que os agressores cometessem novamente o crime. Assim foi com Diêgo, que, após sua saída da prisão, voltou a importunar mulheres, também no transporte público.

Além da previsão da pena de 1 até 5 anos de reclusão, a lei visou proteger e assegurar um bem jurídico de extrema importância e relevância: a liberdade sexual da vítima, ou seja, o direito de decidir com quem, quando e onde ela quer praticar atos de cunho sexual, como afirma a advogada.

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Tipos de importunação sexual

Um dos exemplos mais comuns desse tipo de crime é o assédio que mulheres sofrem no transporte público/coletivo. Porém, outros comportamentos também são considerados como importunação e podem ser enquadrados dentro da lei que penaliza o ato, sendo eles:

  • Apalpar;
  • Beijar forçadamente;
  • Tocar sem permissão;
  • Masturbação em público;
  • Ejaculação;
  • Encoxar;
  • Dentre outros.

Como denunciar a importunação sexual

Segundo Pimentel, a vítima de importunação sexual deve denunciar à Polícia Militar ligando para 190 e também pode fazer a denúncia no Centro de Atendimento à Mulher pelo número 180 ou à Guarda Municipal número 153. O Disque-Denúncia também está aberto a esse tipo de caso, número 181, assim como o Disque 100 de Direitos Humanos.

A advogada também pontua que, caso o crime tenha ocorrido em um transporte coletivo, deve a vítima pedir ajuda aos demais que estão presentes no coletivo, para que assim, o infrator não tenha a oportunidade de fugir antes de ser apresentado à polícia.

Como destaca Laura, a vítima também não pode esquecer de reunir o máximo possível de informações e provas sobre o crime, como, por exemplo, o dia, horário, filmagens, características do infrator, e testemunhas, e ir até a delegacia mais próxima registrar o ocorrido, de modo que seja feito a devida apuração do caso.

A palavra da vítima, em casos de importunação Sexual, Assédio, Estupro e demais crimes sexuais, possui total relevância e importância, e as autoridades policiais não podem se recusar a registrar o ocorrido. É direito da vítima e dever do Estado promover sua segurança e punição adequada ao seu agressor.

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Jornalista e mulher indígena. Integrante do coletivo de Mulheres Indígenas e Quilombolas da UFG. Faz pesquisas sobre cultura indígena e racismo. Apaixonada por gatos.